DECRETO Nº 32.413, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 02.10.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 141/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...........................................................................................................................

CCVIII – a partir de 01 de outubro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à INTERNET e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observando-se, relativamente ao crédito fiscal, o disposto no inciso LV do art. 47 (Convênio ICMS 141/2007). (ACR)

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..............................................................................................................................

LV – às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do art. 9º (Convênio ICMS 141/2007). (ACR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.10.2008