DECRETO Nº 32.567, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 01.11.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à impressão e à emissão de documentos fiscais, em decorrência da implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias – e-Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias - e-Fisco e a conseqüente necessidade de promover ajustes na legislação relativa à impressão e à emissão de documentos fiscais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 88. As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.

§ 1º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 2º e 6º. (NR)

§ 2º A substituição de que trata o § 1º poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 6º: (NR)

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§ 6º Para efeito do previsto no § 1º, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º: (ACR)

I - até 11 de março de 2007, requerer a mencionada substituição à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (REN)

II - a partir de 12 de março de 2007, comunicar a ocorrência via INTERNET, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)

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Art. 90. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes, nas quantidades a seguir indicadas:

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III - a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar do último bloco, 19 (dezenove) ou 49 (quarenta e nove) jogos. (ACR)

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§ 8º A numeração dos documentos fiscais de que trata o art. 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 4/95): (NR)

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º, II, do art. 91, e de subsérie, quando for o caso; (NR)

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Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:

I - mediante prévia autorização: (NR)

a) até 11 de março de 2007, da repartição fazendária da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor; (REN)

b) a partir de 12 de março de 2007, da Secretaria da Fazenda, no caso de o encomendante ser inscrito no CACEPE; (ACR)

II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo no caso de impressão e emissão de documentos fiscais simultâneas, conforme o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue, até 11 de março de 2007, e o disposto no § 9º, a partir de 12 de março de 2007: (NR)

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§ 2º Não será credenciada a gráfica que:

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II - tenha sido descredenciada: (NR)

a) por solicitação, durante o período de suspensão, previsto nos §§ 4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (REN)

b) a partir de 12 de março de 2007, de ofício, por não ter devolvido os selos fiscais em seu poder, quando de suspensão ininterrupta superior ao período de 90 (noventa) dias, mantendo-se o impedimento até a respectiva regularização; (ACR)

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§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, ocorrerá quando o referido estabelecimento: (NR)

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IV - a partir de 12 de março de 2007, não devolver à Secretaria da Fazenda os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos termos do § 9º, VIII; (ACR)

V - a partir de 12 de março de 2007, pedir baixa da respectiva inscrição no CACEPE. (ACR)

§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso pela unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, que expedirá o respectivo ato: (NR)

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II - por 01 (um) mês, quando:

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e) a partir de 12 de março de 2007, cometer irregularidade na selagem dos documentos fiscais; (ACR)

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§ 6º A impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007, bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via INTERNET, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se: (NR)

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§ 9º A partir de 12 de março de 2007, para efeito do credenciamento de que trata o inciso II observar-se-á:”

I - o respectivo pedido será efetuado via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, efetivando-se a respectiva concessão após a apresentação, quando da visita fiscal, da seguinte documentação:  

a) certidão de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada neste Estado;  

b) documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, emitindo parecer técnico;  

II - a expedição do ato de credenciamento por Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal realizada pelo referido órgão;  

III - na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico de outra Unidade da Federação:

a) a diligência fiscal será de responsabilidade da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, que poderá dispensá-la, mediante justificativa fundamentada;  

b) a certidão de regularidade fiscal, no âmbito estadual, deverá ser renovada a cada termo final de validade do referido documento;

c) a expedição do ato de credenciamento será de competência da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, após análise da documentação enviada;  

IV - relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar como requisitos de segurança o disposto nos itens 1 a 4, 7 e 8 do inciso II, "d", do "caput", bem como ficar responsável pela guarda e manuseio dos referidos selos;  

V - cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará um número gerado pelo sistema de gestão de documentos fiscais, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico;  

VI - a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo imobilizado da empresa credenciada, bem como a alteração na respectiva modalidade de impressão, poderão implicar revisão do credenciamento, observando-se:  

a) deverão ser informadas à Secretaria da Fazenda, via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;  

b) deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda novo parecer técnico, emitido nos temos do inciso I, "b";

VII - o estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado ou ter seu credenciamento suspenso, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;  

VIII - quando a suspensão do credenciamento se mantiver por período superior a 90 (noventa) dias ininterruptos ou quando o referido estabelecimento for descredenciado nos termos do § 3º, deverão ser devolvidos os selos existentes em estoque, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados:  

a) do 16º (décimo sexto) dia subseqüente ao do período de 90 (noventa) dias da suspensão, no caso do § 4º, III;  

b) do termo inicial do respectivo descredenciamento, quando for o caso.”

Art. 2º A partir de 12 de março de 2007, não serão utilizados os formulários constantes dos Anexos 18, 19, 24 e 25, do Decreto nº 14.876, de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2008.