DECRETO Nº 32.715, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

·         Publicado no DOE de 27.11.2008.

·         ERRATA publicada no DOE de 31.12.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de barrilha de vidreira, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

XCV - no período de 01 de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2017, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.11.2008

 

 


ERRATA

No artigo 1º do Decreto nº 32.715, de 26 de novembro de 2008, que acrescenta o inciso XCV ao art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, dispondo sobre diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de barrilha de vidreira:

ONDE SE LÊ:

"Art.13 .................................................................................................……...........

...............................................................................................................................

XCV - .......................na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro. (ACR)

.............................................................................................................................".

LEIA-SE:

"Art.13 .................................................................................................……...........

...............................................................................................................................

XCV - .......................na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (ACR)

...........................................................................................................................".

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2008.