DECRETO Nº 32.884, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 19.12.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para fabricação de microcomputadores, por estabelecimento industrial, para utilização como insumo ou matéria-prima no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto 30.707, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....................................................................................................................

XCVI – na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de microcomputadores, no valor correspondente a: (ACR)

a) a partir de 15 de agosto de 2007, 100% (cem por cento) do ICMS devido (Decreto nº 30.707/2007):

 

PRODUTO

NBM/SH

1. processador

8542.31.90

2. unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda – "head disk assembly")

8471.70.12

3. outras unidades de memória para discos ópticos

8471.70.29

4. unidades de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.70.11

 

b) a partir de 10 de dezembro de 2008, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:

PRODUTO

NBM/SH

1. caixa de som

8518.21.00

2. fonte de alimentação

8504.40.21

3. gabinete

8473.30.11

4. leitor de cartão

8471.90.11

5. memória

8542.32.21

6. monitor

8528.51.20

7. placa mãe ("motherboard")

8473.30.41

8. mouse

8471.60.53

9. placa de fax moden

8473.30.49

10. placa de rede sem fio ("placa wireless")

8473.30.49

11. placa de vídeo

8473.30.49

12. teclado

8471.60.52

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.12.2008