· Publicado no DOE de 19.12.2008.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para fabricação de microcomputadores, por estabelecimento industrial, para utilização como insumo ou matéria-prima no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto 30.707, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................................................................................................
XCVI – na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de microcomputadores, no valor correspondente a: (ACR)
a) a partir de 15 de agosto de 2007, 100% (cem por cento) do ICMS devido (Decreto nº 30.707/2007):
PRODUTO |
NBM/SH |
1. processador |
8542.31.90 |
2. unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda – "head disk assembly") |
8471.70.12 |
3. outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.29 |
4. unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.11 |
b) a partir de 10 de dezembro de 2008, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:
PRODUTO |
NBM/SH |
1. caixa de som |
8518.21.00 |
2. fonte de alimentação |
8504.40.21 |
3. gabinete |
8473.30.11 |
4. leitor de cartão |
8471.90.11 |
5. memória |
8542.32.21 |
6. monitor |
8528.51.20 |
7. placa mãe ("motherboard") |
8473.30.41 |
8. mouse |
8471.60.53 |
9. placa de fax moden |
8473.30.49 |
10. placa de rede sem fio ("placa wireless") |
8473.30.49 |
11. placa de vídeo |
8473.30.49 |
12. teclado |
8471.60.52 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.12.2008