DECRETO Nº 32.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 31.12.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com mercadorias usadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a situação tributária, bem como os procedimentos referentes às operações de revenda de bens usados, financiados e posteriormente devolvidos por inadimplência no pagamento do referido financiamento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

XCVII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na venda, por instituição financeira, de eletroeletrônicos, móveis e eletrodomésticos usados, devolvidos por pessoas físicas em virtude de inadimplência no pagamento do financiamento das referidas mercadorias, tendo como destinatário estabelecimento comercial varejista, observado o disposto no § 26. (ACR)

......................................................................................................................

§ 26. Na hipótese do inciso XCVII, o estabelecimento varejista, quando da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de entrada, que será utilizada, inclusive, para acompanhar a mercadoria do domicílio da pessoa física até a entrada no estabelecimento, devendo constar no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a mercadoria, bem como a expressão: "Nota Fiscal emitida conforme o art. 13, § 26, do Decreto nº 14.876/1991". (ACR)

.........................................................................................................................

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.........................................................................................................................

XXXII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na revenda de mercadoria usada, adquirida de instituição financeira, conforme previsto no art. 13, XCVII, 20% (vinte por cento) do valor da operação. (ACR)

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2008.