· Publicado no DOE de 04.01.2008.
Introduz modificações no Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A
partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou
na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com a respectiva
classificação na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas
das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I - terminais portáteis de
telefonia celular: NBM/SH 8525.20.22; (NR)
II - terminais móveis de
telefonia celular para veículos automotores: (NR)
a) até 31 de dezembro de
2007: NBM/SH 8525.20.24; (REN)
b) a partir de 01 de
janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13; (ACR)
III - outros aparelhos
transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular: (NR)
a) até 31 de dezembro de
2007: NBM/SH 8525.20.29; (REN)
b) a partir de 01 de
janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19; (ACR)
IV - a partir de 01 de
abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite:
NBM/SH 8517.12.31; (NR)
V - a partir de 01 de
janeiro de 2008, cartões inteligentes - "smart cards" e "sim cards":
NBM/SH 8523.52.00. (ACR)
................................................................................................................
Art. 2º A base de cálculo
do imposto será:
I - na hipótese de
aquisição em outra Unidade da Federação, o preço praticado pelo remetente
acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas
acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;
(REN)
II – na hipótese de
importação, aquela prevista no art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, observado, em especial, o disposto no § 1º do
referido artigo; (NR/REN)
III – a partir de 01 de
janeiro de 2008, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, o
valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida em ato normativo da
Secretaria da Fazenda, prevalecendo, neste caso, entre o valor referido nos
mencionados incisos e aquele fixado na aludida pauta, o maior. (ACR)
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 3º O imposto será
calculado:
I - na hipótese de
aquisição em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota prevista para
as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no
art. 2º, I ou III, e deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme
constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (NR/REN)
II - na hipótese de
importação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas
realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, II ou III,
considerando-se incluído no valor do imposto obtido aquele incidente na
respectiva importação. (NR/REN)
................................................................................................................
Art.5º
.......................................................................................................
Parágrafo único. O
disposto neste artigo também se aplica ao estoque existente, nas
correspondentes datas, dos produtos a seguir discriminados, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)
Produto |
Data do |
Prazo para
recolhimento do ICMS |
|
||
I – telefones portáteis
de redes celulares, exceto por satélite, previstos no inciso IV do
"caput" do art. 1º; (REN) |
31.03.2007 |
30.04.2007 |
|
||
II – cartões inteligentes
– “smart cards” e “sim cards” – previstos no inciso V do “caput” do art 1º; (ACR) |
31.12.2007 |
Parcela |
Percentual do imposto
devido |
Termo final |
|
1ª |
50% |
31.01.2008 |
|||
2ª |
25% |
29.02.2008 |
|||
3ª |
25% |
31.03.2008 |
|||
..............................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 27.764, de 2005.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.2008