DECRETO Nº 31.400, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 14.02.2008.

Introduz modificações no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes operacionais relativamente ao cálculo e ao recolhimento do ICMS antecipado, referente aos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º.............................................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º Relativamente à base de cálculo, observar-se-á:

.......................................................................................................

II – a partir de 01 de março de 2006, o montante a que se refere o inciso I do "caput", antes da aplicação dos percentuais ali indicados não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 5º (Protocolo ICMS 50/2005); (NR)

.......................................................................................................

§ 5º A partir de 01 de fevereiro de 2008, na hipótese de produto procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto antecipado: (ACR)

I - a Secretaria da Fazenda efetuará o cálculo do mencionado ICMS nos termos do inciso II do "caput", sem observância do disposto no inciso II do § 2º, para efeito do recolhimento de que trata o inciso III, "b", do "caput";

II – o contribuinte efetuará o mesmo calculo observando o disposto no inciso II do § 2º, devendo recolher, em DAE específico, o valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto;

III – portaria do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes sujeitos às normas previstas neste parágrafo, bem como as demais condições relativas ao recolhimento do referido ICMS.

..................................................................................................... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.02.2008