DECRETO Nº 32.023, DE 01 DE JULHO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 02.07.2008.

Introduz alterações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 19/2008 e 41/2008, publicados no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2008, que tratam, respectivamente, sobre a adesão dos Estados do Paraná e de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008, publicado no Diário Oficial da União de 03 de março de 2008, que trata da denúncia parcial do referido Convênio ICMS 76/94, pelo Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (NR)

I – Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (REN/NR)

II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006 e 41/2008): (ACR)

a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1;

b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1;

III – Rio Grande do Sul, a partir de 01 de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (ACR)

IV – Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios ICMS 81/2005 e 19/2008); (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.07.2008