DECRETO Nº 32.103, DE 18 DE JULHO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 19.07.2008.

Institui e regulamenta a etapa denominada "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a etapa denominada "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, de que trata a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008.

Parágrafo único. O "Módulo Solidário" compreende um conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento de programas de premiações a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, com área de atuação na assistência social e fica regulamentado nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os procedimentos necessários à operacionalização do Módulo Solidário serão disciplinados em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda, que disporá, em especial, quanto a:

I - condições para participação;

II - hipóteses de baixa, suspensão, cancelamento e reativação de inscrição;

III - funcionamento do Comitê Executivo;

IV - detalhamento da aplicação dos recursos públicos e da respectiva prestação de contas.

Art. 3º As disposições constantes do Decreto nº 30.428, de 11 de maio de 2007, e do Decreto nº 31.292, de 09 de janeiro de 2008, aplicam-se, no que couber, ao "Módulo Solidário".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ETAPA DENOMINADA "MÓDULO SOLIDÁRIO"

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º O "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, autorizada pela Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, será implementado nos termos deste Regulamento.

Art. 2º A operacionalização do Módulo Solidário será efetivada, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º São objetivos do Módulo Solidário:

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscal;

III - incentivar na população o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

V - fomentar as atividades socioassistenciais, com premiação às instituições de assistência social que estejam devidamente regulares e cadastradas, beneficiando a população mais carente.

Parágrafo único. Consideram-se instituições de assistência social as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades socioassistenciais e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo Estado de Pernambuco, por seus Municípios ou pela União.

Art. 4º O Módulo Solidário compreenderá as seguintes ações:

I - por parte da população, a exigência de notas ou cupons fiscais, que poderão ser trocados por Vales-Cidadão ou doados às instituições de assistência social cadastradas;

II - por parte das instituições de assistência social, a arrecadação de Vales-Cidadão, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;

III - por parte do Estado:

a) a prestação de esclarecimentos à população, no intuito de incentivar a sua participação na Campanha;

b) a permuta de notas e cupons fiscais por Vales-Cidadão, para doação às instituições cadastradas;

c) o aporte de recursos financeiros para subsidiar projetos socioassistenciais das instituições cadastradas.

CAPÍTULO II
Dos Participantes

Art. 5º Poderão participar do Módulo Solidário:

I - os consumidores pessoas físicas, na qualidade de doadores de notas e cupons fiscais ou de Vales-Cidadão;

II - as instituições de assistência social definidas no parágrafo único do art. 3° deste Regulamento.

Parágrafo único. A participação das instituições fica condicionada ao seu prévio cadastramento, observadas as normas previstas em portaria conjunta específica.

CAPÍTULO III
Da Premiação

Art. 6° As instituições cadastradas concorrerão em subgrupos de acordo com o seu porte, levando-se em conta a média diária de atendimentos, apurada em cada mês, considerando-se:

I - pequeno porte: até 100 (cem) atendimentos;

II - médio porte: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) atendimentos;

III - grande porte: acima de 400 (quatrocentos) atendimentos.

Art. 7° Os prêmios serão distribuídos da seguinte forma:

I - para instituições de pequeno porte: 30 (trinta) prêmios no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo 12 (doze) na Região Metropolitana do Recife, 05 (cinco) na Zona da Mata, 08 (oito) no Agreste e 05 (cinco) no Sertão;

II - para instituições de médio porte: 18 (dezoito) prêmios no valor individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo 07 (sete) na Região Metropolitana do Recife, 03 (três) na Zona da Mata, 05 (cinco) no Agreste e 03 (três) no Sertão;

III - para instituições de grande porte: 04 (quatro) prêmios, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), independentemente da sua localização.

§ 1° Para a premiação, será considerado, exclusivamente, o quantitativo de Vales-Cidadão entregues, pelas instituições, à Secretaria da Fazenda, no prazo fixado, sendo vencedoras as instituições que mais Vales-Cidadão arrecadarem dentro dos seus subgrupos, respeitados os limites quantitativos de prêmios estipulados por região.

§ 2° Na ocorrência de empate, serão adotados, sucessivamente, para o desempate, os seguintes critérios:

I - localização da instituição em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - maior número de atendimentos mensais pela instituição;

III - localização da instituição em município com menor população;

IV - maior tempo de funcionamento da instituição.

Art. 8° Será concedida premiação adicional às instituições localizadas em municípios de maior vulnerabilidade social, premiadas nos termos do art. 7° deste Regulamento, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do prêmio recebido, observados os seguintes quantitativos:

I - 05 (cinco) instituições de pequeno porte;

II - 05 (cinco) de médio porte;

III - 01 (uma) de grande porte.

§ 1° Para efeito de definição do grau de vulnerabilidade social a que se refere o caput deste artigo considerar-se-ão os seguintes critérios socioeconômicos:

I - Crimes Violentos e Letais Intencionais - CVRl;

II - Bolsa-Família - percentagem de famílias com renda per capita mensal de até R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

IV - Taxa de Mortalidade Infantil até 01 (um) ano de idade - MI;

V - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º Os critérios arrolados nos incisos do parágrafo anterior terão mesmo peso na definição do grau de vulnerabilidade social do município.

CAPÍTULO IV
Do Comitê Executivo do Módulo Solidário - CEMS

Art. 9º Fica criado o Comitê Executivo do Módulo Solidário - CEMS, vinculado à Coordenação Geral da Campanha Todos com a Nota, composto por 03 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) da SEDSDH e 01 (um) da SEFAZ.

Parágrafo único. Os membros do Comitê, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular da Secretaria a que vinculados.

Art. 10. São atribuições do CEMS, dentre outras:

I - recepcionar e validar as inscrições requeridas pelas instituições;

II - analisar os Planos de Trabalho apresentados pelas instituições cadastradas para participarem do Módulo Solidário;

III - emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do Plano de Aplicação de Recursos, parecer conclusivo sobre a sua viabilidade;

IV - efetuar análise da prestação de contas relativa à utilização dos recursos públicos recebidos pelas instituições premiadas, emitindo parecer conclusivo sobre a mesma, observada a competência da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.

§1º Na hipótese do inciso III deste artigo, em caso de decisão desfavorável, a instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração ao CEMS.

§2º As prestações de contas de que trata o inciso IV do caput deste artigo obedecerão ao disposto no artigo 207 da Lei nº 7.741/78.

Art. 11. O Plano de Aplicação de Recursos e o respectivo parecer conclusivo, de que trata o inciso III do art. 10 deste Regulamento, serão encaminhados para aprovação final do titular da SEDSDH.

CAPÍTULO V
Da Aplicação de Recursos

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da premiação no Diário Oficial do Estado, a instituição deverá apresentar, à SEDSDH, o Plano de Aplicação de Recursos e documentos exigidos, sob pena de não-recebimento dos recursos e da aplicação de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos da premiação somente poderá ocorrer em conta bancária aberta para esse fim.

Art. 13. A aquisição de bem ou serviço com recursos da premiação somente poderá ser feita em Pernambuco, salvo autorização expressa do CEMS, em caso de inexistência do bem ou do serviço neste Estado.

CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas

Art. 14. As instituições deverão remeter, ao CEMS, a prestação de contas dos recursos da premiação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do termo final de aplicação dos mencionados recursos.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 15. O Módulo Solidário desenvolver-se-á em fases com duração semestral, excetuando-se a primeira, que compreenderá o período de 01 de agosto a 30 de novembro de 2008.

§ 1° As instituições premiadas em cada fase somente farão jus, na fase imediatamente subseqüente, a 70% (setenta por cento) do valor correspondente à nova premiação.

§ 2° O valor remanescente não utilizado, em decorrência do disposto no § 1° do caput deste artigo, será:

I - se inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rateado entre as instituições premiadas;

II - se superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à premiação de instituições de pequeno porte, além do quantitativo previsto no inciso I do art. 7° deste Regulamento.

Art. 16. A participação de qualquer instituição no Módulo Solidário implicará aquiescência do uso de voz e imagem dos seus representantes em atividades relacionadas com a divulgação do mencionado Módulo.

Art. 17. Os casos omissos serão objeto de portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.07.2008