· Publicado no DOE de 06.01.2009.
Dispõe sobre o parcelamento do valor do ICMS incidente sobre o montante da diferença cobrada dos consumidores de energia elétrica, inerente à Ação Civil Pública nº 2005.83.00.008345-6, referente à revisão da tarifa de energia da CELPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª. Região dando provimento às apelações da ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica e da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco
S/A e admitindo como devido o reajuste tarifário da energia elétrica objeto da
Resolução ANEEL nº 112/05;
CONSIDERANDO que a CELPE resolveu cobrar imediatamente e
em uma única vez, nas faturas com vencimento a partir de 01.01.2009, os valores
correspondentes ao período em que vigorou a medida liminar que desobrigou os
consumidores do pagamento com base naquele reajuste homologado pela ANEEL;
CONSIDERANDO a repercussão negativa que tal decisão da
CELPE tem sobre a economia do Estado de Pernambuco e sobre os consumidores
pernambucanos de forma geral e o dever que tem o Governo do Estado de buscar
minimizar os seus efeitos deletérios,
DECRETA:
Art. 1º O valor do ICMS incidente sobre a diferença cobrada dos consumidores de energia elétrica em Pernambuco, relativa à revisão da tarifa de energia da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no período em que vigorou liminar deferida na Ação Civil Pública nº 2005.83.00.008345-6, será parcelado em 12 (doze) cotas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será repassado pela CELPE aos consumidores de energia elétrica em Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SILENO SOUSA GUEDES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.01.2009