DECRETO Nº 32.957, DE 21 DE JANEIRO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 22.01.2009.

Introduz modificações no Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008, que altera o artigo 4º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de limitação, o seguinte:

........................................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2009, fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 1º, I, "a", alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (ACR)

I – a mencionada transferência fica condicionada:

a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 1º, I, "a";

b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante;

c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria;

II – a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";

III – a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.01.2009