DECRETO Nº 32.970, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

·         ERRATA publicada no DOE de 28.02.2009.

Modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, relativamente a cartões inteligentes,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

”Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente:

V . no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 01 de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - .smart cards. e .sim cards.: NBM/SH 8523.52.00, observado o disposto nos §§ 2º, IV, 4º, 5º e 6º. (NR)

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no .caput. não se aplica:

IV . a partir de 01 de fevereiro de 2009, às aquisições de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do .caput., realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE, observado o disposto no § 4º. (ACR)

§ 4º Na hipótese do § 2º, IV, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se: (ACR)

I . quanto ao cálculo do ICMS antecipado:

a) a base de cálculo do referido imposto será aquela fixada em pauta estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação, dos dois o maior;

b) sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a", aplica-se a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal;

II . observadas as normas previstas neste parágrafo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância.

§ 5º No período de 01 a 31 de janeiro de 2009, as operações com os produtos relacionados no art. 1º, V, serão tributadas normalmente e o ICMS apurado conforme as regras gerais de escrituração fiscal, devendo, relativamente ao estoque dos referidos produtos em 31 de dezembro de 2008, ser recuperado o respectivo crédito fiscal.

§ 6º Relativamente aos produtos indicados no art. 1º, V, em estoque em 31 de janeiro de 2009, deverá ser recolhido o ICMS correspondente ao mencionado estoque, observando-se:

a) para efeito do respectivo cálculo, deverão ser adotadas as normas contidas no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega do Registro de Inventário que deverá ser enviado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) o respectivo recolhimento ocorrerá em uma única parcela, até 27 de fevereiro de 2009, por contribuintes inscritos no regime normal de apuração, exceto empresas de telefonia celular.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de janeiro de 2009

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.01.2009

ERRATA

No artigo 1º do Decreto nº 32.970, de 30 de janeiro de 2009, que modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular e outros produtos:

ONDE SE LÊ:

"Art.1º ........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................

I - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

b) sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", aplica-se a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;

.................................................................................................................".

LEIA-SE:

"Art.1º ........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................

I - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

b) sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a", aplica-se a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal;

.................................................................................................................".

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.02.2009