· Publicado no DOE de 19.03.2009.
· ERRATA
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 05 de março de 2009, o Anexo 58 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ANEXO 58 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, C)
|
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
|
Chapas e bobinas de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos. |
|
Chapas e bobinas de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 72.08.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas. |
|
Chapas grossas de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas. |
|
Chapas e bobinas de aço galvanizado |
7210.49.10 |
Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos. |
|
Chapas e bobinas de aço galvalume |
7210.61.00 |
Chapas de alumínio perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos. |
|
Chapas e bobinas de alumínio |
7206.29.20 7606.11.90 7206.12.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 |
Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas. |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2009.
ERRATA DO
DECRETO Nº 33.115,
DE 18 DE MARÇO DE 2009, EM 14.04.2009
No Decreto nº 33.115, de 18 de março de 2009
I . No art. 1º, que modifica o artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
ONDE SE LÊ: .
“Art. 13. ........................................................................................................................
XCX- ............................................................................................................................. “
LEIA-SE: .
“Art. 13. ........................................................................................................................
C .................................................................................................................................".
II . No Anexo Único, que introduz o Anexo 58 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
ONDE SE LÊ:
Anexo 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, XCX)
|
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
|
......................... |
................................ |
..................................... |
|
Chapas e bobinas de aço galvalume |
7210.61.00 |
Chapas de alumínio perfuradas,...... |
|
........................... |
............................ |
................................... |
LEIA-SE:
Anexo 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, C)
|
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
|
.............................. |
................................ |
................................. |
|
Chapas e bobinas de aço galvalume |
7210.61.00 |
Chapas de alumínio perfuradas,.............. |
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........................... |
.................................... |
..................................... |