DECRETO Nº 33.115, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 19.03.2009.

·         ERRATA

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (ACR)

........................................................................................................................".

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 05 de março de 2009, o Anexo 58 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ANEXO ÚNICO

ANEXO 58 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 58

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO

(art. 13, C)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas e bobinas de aço laminado a frio

7209.16.00

7209.17.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de aço laminado a quente

7208.36.10

7208.37.00

72.08.38.00

7208.38.10

7208.38.90

7208.39.00

7208.39.10

7208.39.90

7225.30.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas.

Chapas grossas de aço laminado a quente

7208.51.00

7208.52.00

Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas.

Chapas e bobinas de aço galvanizado

7210.49.10

Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de aço galvalume

7210.61.00

Chapas de alumínio perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de alumínio

7206.29.20

7606.11.90

7206.12.90

7606.92.00

7606.11.00

7606.11.10

7606.12.10

Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2009.


ERRATA DO DECRETO Nº 33.115,
DE 18 DE MARÇO DE 2009, EM 14.04.2009

No Decreto nº 33.115, de 18 de março de 2009

I . No art. 1º, que modifica o artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,

ONDE SE LÊ: .

“Art. 13. ........................................................................................................................

XCX- ............................................................................................................................. “

LEIA-SE: .

“Art. 13. ........................................................................................................................

C .................................................................................................................................".

 

II . No Anexo Único, que introduz o Anexo 58 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,

ONDE SE LÊ:

Anexo 58

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO

(art. 13, XCX)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

.........................

................................

.....................................

Chapas e bobinas de aço galvalume

7210.61.00

Chapas de alumínio perfuradas,......

...........................

............................

...................................

LEIA-SE:

Anexo 58

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO

(art. 13, C)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

..............................

................................

.................................

Chapas e bobinas de aço galvalume

7210.61.00

Chapas de alumínio perfuradas,..............

...........................

....................................

.....................................