DECRETO Nº 33.117, DE 18 DE MARÇO DE 2009

·         Publicado no DOE de 19.03.2009.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas operações com veículos novos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 13.119, de 24 de outubro de 2006, que altera a alíquota do ICMS, de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento), incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com consumo até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), e nas Leis nº 13.158, de 07 de dezembro de 2006, nº 13.345, de 07 de dezembro de 2007, e nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008, que prorrogam o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,

Considerando a necessidade de introduzir essas normas, já vigentes, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

..................................................................................................................

b) 20% (vinte por cento):

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar: (NR)

1.1. no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003, de 301 KWh/mês (trezentos e um quilowatts-hora por mês) a 500 KWh/mês (quinhentos quilowatts-hora por mês) - Lei nº 10.295, de 13.07.89; (REN)

1.2. a partir de 01 de novembro de 2006, até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (Lei nº 13.119, de 24.10.2006); (ACR)

......................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

...................................................................................................................

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (NR)

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (NR)

.....................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo:

.....................................................................................................................

LVI – às operações com veículos ou motocicletas promovidas com a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 25, I, "e", 6 ou 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003). (ACR)

......................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 6

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH

(art. 25, I, "a", 1)

CÓDIGO NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

.................

...............................................................................................

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR)

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR)

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR)

.................

...................................................................................................

NOTA: Durante a vigência do art. 3º da Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com motocicletas, o disposto no art. 25, I, "e", 7, restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para os produtos constantes deste Anexo. (ACR)

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2009