DECRETO Nº 33.227, DE 30 DE MARÇO DE 2009

·         Publicado no DOE de 31.03.2009;

·         ERRATA publicada no DOE de 14.04.2009.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

CI - no período de 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões. (ACR)

........................................................................................................................."

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 01 de abril de 2009, o Anexo 59 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ANEXO ÚNICO

"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/91

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, CI)

PRODUTO IMPORTADO

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO / CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

indutor

8504.50.00

painel eletrônico – 8531.20.00

anjo da guarda – 9031.80.40

luminária de LED – 8541.40.22

sistema de controle de tráfego eletrônico – 8471.90.90

freio motor inteligente – 9029.20.10

monitorador de rotação máxima tacomax – 9029.20.10

peças de painel eletrônico – 8531.90.00

peças de anjo da guarda – 9031.90.90

peças de tacomax – 9029.90.90

modem GPRS

8517.62.55

GPS

8526.91.00

capacitor de tântalo

8532.21.11

capacitor eletrolítico

8532.22.00

capacitor cerâmico

8532.24.10

resistor

8533.21.20

varistor

8533.40.12

potenciômetro

8533.40.92

conector

8536.90.40

diodo zener

8541.10.21

diodo retificador

8541.10.22

diodo

8541.10.29

8541.10.99

transistor

8541.21.20

transistor mosfet

8541.29.20

diodo emissor de luz (LED)

8541.40.22

fotodiodo

8541.40.25

fototransistor

8541.40.25

cristal piezoelétrico

8541.60.10

8541.60.90

circuito integrado

8542.31.20

8542.32.21

8542.33.19

8542.39.39


ERRATA

No Anexo Único do Decreto nº 33.227, de 30 de março de 2009, que introduz o Anexo 59 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,

ONDE SE LÊ:

ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/91

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, XCX)

................................................................................................................................

LEIA-SE:

ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/91

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, CI)

.................................................................................................................................