DECRETO Nº 33.316, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

·          Publicado no DOE de 23.04.2009

Modifica o Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, e alteração, que institui e regulamenta a etapa denominada Módulo Solidário. Da Campanha Todos com a Nota.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Anexo Único de Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, e alteração, que institui e regulamenta o .Módulo Solidário. da Campanha Todos com a Nota,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, e alteração, passa  a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.103/2008

REGULAMENTO DA ETAPA DENOMINADA MÓDULO SOLIDÁRIO. DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

...........................................................................................................................

Art. 4º O Módulo Solidário compreenderá as seguintes ações:

I - por parte da população, a exigência de notas ou cupons fiscais, que serão doados às instituições de assistência social cadastradas;

II - por parte das instituições de assistência social, a arrecadação de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;

III - por parte do Estado:

a) a prestação de esclarecimentos à população, no intuito de incentivar a sua participação na Campanha;

b) o aporte de recursos financeiros para subsidiar projetos sócio assistenciais das instituições cadastradas.

CAPÍTULO II

Dos Participantes

Art. 5º Poderão participar do .Módulo Solidário.:

I - os consumidores pessoas físicas, na qualidade de doadoras de notas e cupons fiscais;

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CAPÍTULO III

Da Premiação

.....................................................................................................................

Art. 7° Os prêmios serão distribuídos da seguinte forma:

.....................................................................................................................

§ 1° Para a premiação, será considerado, exclusivamente, o somatório dos pontos obtidos pelos valores dos documentos fiscais entregues pelas instituições, nos pontos de recepção solidária, e contabilizados na Secretaria da Fazenda, no prazo fixado.

§ 2º Será atribuído 01 (um) ponto à instituição participante para cada R$ 100,00 (cem) reais em valores dos documentos fiscais entregues.

§ 3° Serão declaradas vencedoras as instituições que atingirem as maiores pontuações dentro de seus subgrupos, respeitados os limites quantitativos de prêmios estipulados por região.

§ 4° No caso de empate entre as instituições, será declarada vencedora aquela que, sucessivamente:

I - for localizada em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - tiver maior número de atendimentos mensais;

III - for localizada em município com menor população;

IV - tiver maior tempo de funcionamento.

Art. 8º.......................................................................................................

..........................................................................................................................

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 15. O Módulo Solidário desenvolver-se-á em fases com duração semestral, excetuando-se a primeira, que compreenderá o período de 25 de julho a 31 de dezembro de 2008, devendo, a partir de 01 de janeiro de 2009, as demais fases coincidirem com o semestre calendário.

....................................................................................................................

§ 3° As entregas dos documentos fiscais, nos pontos de recepção solidária, deverão ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada fase.

§ 4º As entregas referidas no § 3º deverão ser feitas de modo agrupado, sempre em conjuntos com até 50 (cinquenta) documentos fiscais e com a respectiva folha de rosto, que deverá conter a totalização dos valores dos documentos fiscais entregues e a sua quantidade.

§ 5º O CEMS poderá:

I . estabelecer o limite máximo diário, por instituição, de documentos fiscais a serem recepcionados por cada ponto de recepção solidária;

II . na hipótese de a instituição exceder o limite referido no inciso I, agendar, por meio dos endereços eletrônicos www.todoscomanota.pe.gov.br e www.sedsdh.pe.gov.br, a recepção do mencionado excedente de documentos.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.04.2009