· Publicado no DOE de 24.04.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à inclusão de produto de informática sujeito à alíquota de 7% (sete por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior competitividade às empresas deste Estado, tendo em vista que outros Estados já praticam uma carga tributária inferior à praticada em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de maio de 2009, o Anexo 42-B do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona os produtos de informática sujeitos à alíquota de 7% (sete por cento), passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ANEXO 42-B DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALIQUOTA DE 7%
(art. 25, I, .f.,
1.2)
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
|
8443.31.00 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede impressora multifuncional jato de
tinta |
|
................................. |
.................................. |
................................................................................................................
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.04.2009