· Publicado no DOE de 04.06.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação realizada por estabelecimento industrial de bebida alcoólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
“Art. 1º O Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 13. A partir de 01 de
março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o
recolhimento do imposto
.............................................................................................................................
XLIX - na importação
realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para
utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste
Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH,
nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de
2003 a 31 de maio de 2010, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva
importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor
resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do
imposto incidente sobre a respectiva importação: (NR)
............................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de junho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.06..2009