DECRETO Nº 33.527, DE 08 DE JUNHO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 09.06.2009.

Revoga a ordem de prioridade de disponibilização dos serviços de telefonia móvel celular nos Municípios do Estado para fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos requisitos para fruição do crédito presumido previsto no Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os incisos V, do artigo 2º, e III, do artigo 5º, ambos do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

Municípios a serem beneficiados
com a disponibilização de
serviço de telefonia móvel celular

Carnaíba

Palmeirina

Jaqueira

Camutanga

Tacaimbó

Saloá

Cortês

Belém de Maria

São João

Ferreiros

Itacuruba

Brejão

Jatobá

Flores

Itapetim

Tacaratu

Brejinho

Casinhas

Santa Maria do Cambucá

Ibirajuba

Jucati

Paranatama

Cedro

Dormentes

Jupi

Afrânio

Calçado

Mirandiba

Itaíba

Cumaru

Terra Nova

Alagoinha

Riacho das Almas

Terezinha

Manari

Iguaraci

Ingazeira

Serrita

Moreilândia

Granito

Chã de Alegria

Machados

Betânia

Jurema

Santa Terezinha

Vertente do Lério

Iati

Vertentes

Quixaba

Calumbi

Solidão

Orocó

Tupanatinga

Correntes

Inajá

Frei Miguelinho

Lagoa dos Gatos

Santa Filomena

Santa Cruz

Jataúba

Carnaubeira da Penha

Santa Cruz da Baixa Verde

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06..2009