· Publicado no DOE de 15.07.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a pessoa não-inscrita no CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58.
Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIX
– a partir de 01 de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas
subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito
no CACEPE, observado o disposto no § 27. (ACR)
.............................................................................................................................
§
27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput", deve ser observado o
seguinte: (ACR)
I
– fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo
contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário;
II
– devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em
relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma
específica que dispuser sobre o mencionado regime:
a)
35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e
artigos de perfumaria;
b)
30% (trinta por cento), nos demais casos;
III
– o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no art. 53, I,
"c", salvo quando a norma específica de que trata o inciso II
dispuser de forma contrária;
IV
– aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição tributária previstas
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
............................................................................................................................
Art.
70. É vedado ao contribuinte:
I
– não inscrito no CACEPE:
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c)
a partir de 01 de julho de 2009, na hipótese prevista no art. 58, XXIX,
adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
cada período fiscal, relativamente à totalidade de
remetentes, observando-se quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto
em portaria da Secretaria da Fazenda; (ACR)
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no inciso III não se aplica:
.............................................................................................................................
III
– relativamente ao contribuinte alienante que: (NR)
a)
até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações à Secretaria
da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a
respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo,
ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (REN)
b)
a partir de 01 de julho de 2009, observar o disposto no art. 58, XXIX. (ACR)
............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.07.2009