· Publicado no DOE de 24.07.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas operações especificadas quando realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13.
A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
CIII . a partir de 01 de agosto de 2009, nas operações a seguir
indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres
destinadas à geração de energia eólica: (ACR)
a)
nas operações internas de aquisição e na importação de insumos para fabricação
das mencionadas torres;
b)
nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS
complementar referente à diferença de alíquota, e na importação de bens
destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial
adquirente.
.............................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.07.2009