· Publicado no DOE de 31.07.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de freezers..
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“.Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
XXXIX - na importação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu
processo produtivo de .freezers., dos seguintes
produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no
período de 01 de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no
Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente
indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)
...........................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 01 de agosto de 2009, fica acrescentado o Anexo 64 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS., BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX
PRODUTO |
NBM/SH |
PERCENTUAL DO ICMS |
arame
de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros |
7217.10.90 |
75% |
argola
de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
|
· canto plástico |
3926.90.90 |
|
· chapa de polietileno tereftlato, outros |
3920.62.99 |
|
· condensador
eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
|
· dobradiça de qualquer
tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.10.00 |
|
· filtro secador, outros |
8421.39.90 |
|
· fita auto-adesiva em
rolo de largura não superior a 20cm |
3919.10.00 |
|
· fita auto-adesiva, de
alumínio, de espessura não superior a 0,2mm |
7607.11.90 |
|
· instrumento e aparelho
para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de
grandeza não elétrica, de temperatura |
9032.90.99 |
|
· interruptor,
seccionador e comutador, outros |
8536.50.90 |
|
· laminado plano, de
ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm |
7212.40.10 |
|
· laminado plano, de
ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm
e espessura inferior a 4,75mm |
7210.49.10 |
|
· lateral plástica |
3926.90.90 |
|
· microventilador,
outros, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
|
· moldura plástica |
3926.90.90 |
|
· motor elétrico, outros,
de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW |
8501.40.19 |
|
· perfil de polímero de
cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
|
· puxador plástico |
3926.90.90 |
|
· puxador plástico com
fecho |
3926.90.90 |
|
· recipiente para gás
comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
|
· relés, outros, para
tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
|
· suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
|
· topo plástico, canto
esquerdo e direito |
3926.90.90 |
|
· transformador elétrico
com potência de 1Kva, outros, para frequência
inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
|
· tubo oco, outros,
soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado |
7306.30.00 |
|
· vidro isolante de
parede múltipla |
7008.00.00 |
|
· vidro temperado, outros
|
7007.19.00 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.07.2009