DECRETO Nº 33.712, DE 30 DE JULHO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 31.07.2009.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de freezers..

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

.Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de .freezers., dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)

...........................................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 01 de agosto de 2009, fica acrescentado o Anexo 64 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/91

PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS., BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX

 

PRODUTO

NBM/SH

PERCENTUAL

DO ICMS

 arame de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros

7217.10.90

75%

  argola de plástico para fecho do puxador

3926.90.90

· canto plástico

3926.90.90

· chapa de polietileno tereftlato, outros

3920.62.99

· condensador eletrolítico de alumínio

8532.22.00

· dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.10.00

· filtro secador, outros

8421.39.90

· fita auto-adesiva em rolo de largura não superior a 20cm

3919.10.00

· fita auto-adesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm

7607.11.90

· instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura

9032.90.99

· interruptor, seccionador e comutador, outros

8536.50.90

· laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm

7212.40.10

· laminado plano, de ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm

7210.49.10

· lateral plástica

3926.90.90

· microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm²

8414.59.90

· moldura plástica

3926.90.90

· motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW

8501.40.19

· perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico

3916.20.00

· puxador plástico

3926.90.90

· puxador plástico com fecho

3926.90.90

· recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço

7311.00.00

· relés, outros, para tensão superior a 60 V

8536.49.00

· suporte para lâmpada

8536.61.00

· topo plástico, canto esquerdo e direito

3926.90.90

· transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

· tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado

7306.30.00

· vidro isolante de parede múltipla

7008.00.00

· vidro temperado, outros

7007.19.00

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.07.2009