· Publicado no DOE de 19.08.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída do sanduíche "Big Mac", no dia 29 de agosto de 2009, promovida por estabelecimento participante do evento "Mc Dia Feliz".
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz;
CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar entidade beneficiada com a doação prevista como condição para a fruição do mencionado benefício,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 9º A partir de
01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
CLXXXVII – as saídas do
sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da
Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas
as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005,
75/2006, 85/2007, 69/2008 e 60/2009): (NR)
a) as saídas discriminadas
neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir
relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à
Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as
mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:
..........................................................................................................................
5. 29 de agosto de 2009
(Convênio ICMS 60/2009): (NR)
5.1. NACC, conforme
identificado no item 1; (REN)
5.2. Instituto do Câncer
Infantil do Agreste – ICIA – CNPJ nº 06.061.422/0001-53; (ACR)
............................................................................................................................".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.08.2009