· Publicado no DOE de 21.08.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 69/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de
01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
LII - as seguintes
operações e produtos:
..............................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de
2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional
do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado
estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto
no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios
ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..............................................................................................................................
XCI - as entradas de
mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada
por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de
Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS
24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
b) de 01 de agosto 1989 a
31 de dezembro de 2009;
.............................................................................................................................
CXXXIII - as seguintes operações
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
..............................................................................................................................
b) no período de 14 de
julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e
de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da
mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003,
123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
c) no período de 14 de
julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de
alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado
e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
d) no período de 14 de
julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA,
para fins de inseminação e inovulação com animais de
raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.............................................................................................................................
CXXXVII - nos períodos de
05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações de
entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto -
CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios
ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
.............................................................................................................................
CLIV - no período de 01 de
maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..............................................................................................................................
CLVI - no período de 02 de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os equipamentos e
componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no
respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota
zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às
aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97,
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e
69/2009); (NR)
CLVII - no período de 02 de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as
seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001,
31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(NR)
..............................................................................................................................
CLXXV - no período de 15 de
janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de
dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no
Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período
de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou
tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de
2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas
com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
.............................................................................................................................
CLXXVIII – até 31 de
dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades
da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual
e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do
benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
............................................................................................................................
CLXXX - no período de 27 de
maio de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, internas e
interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das
referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
.............................................................................................................................
CXCII - no período de 18 de
abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a transferência dos bens constantes do
Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira
Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
.............................................................................................................................
CXCV - no período de 31 de
julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a operação de circulação de mercadoria
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
- CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos
financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008 e
69/2009): (NR)
..............................................................................................................................
CCI – no período de 23 de
abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da
doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e
antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de
anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da
NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 23/2007, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..............................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo
do imposto é:
............................................................................................................................
XXX - nas operações com os
seguintes produtos, obedecidos os percentuais
indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária,
quando expressamente mencionados:
.............................................................................................................................
o) no período de 27 de
dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2009, todos os produtos relacionados nas
alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
(quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j",
o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96,
45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005,
139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..............................................................................................................................
XXXIX - nas operações,
inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
a) nas operações
interestaduais:
1. nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito
Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito
Santo:
............................................................................................................................
1.2. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,14% (cinco vírgula
catorze por cento); (NR)
2. nas
demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final,
não-contribuinte do ICMS:
............................................................................................................................
2.2. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula
oitenta por cento); (NR)
.............................................................................................................................
c) nas operações internas:
.............................................................................................................................
2. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula
oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações,
inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no
Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de
outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
a) nas operações
interestaduais:
1. nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito
Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito
Santo:
.............................................................................................................................
1.4. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 4,10% (quatro vírgula
dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)
2. nas
operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
.............................................................................................................................
2.4. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula
sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
............................................................................................................................
3.4. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 7% (sete por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)
..............................................................................................................................
c) nas operações internas:
.............................................................................................................................
4. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula
sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)
XLI - nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30
de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art.
9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)
...........................................................................................................................
XLII - nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art.
13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75%
(setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no
período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009): (NR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 28 de julho de 2009, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 69/2009).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de agosto de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O
APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(art. 9º, CLVI)
|
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
|
....................................................................... |
.................. |
....................... |
.............................. |
|
" |
|||
|
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
- |
CONVÊNIO ICMS |
||
|
..................................... |
|
................................ |
|
................................ |
|
........................... |
|
|
|
|
|
31.07.2008 |
|
53/2008 |
|
|
|
|
|
31.12.2008 |
|
71/2008 |
|
|
|
|
|
31.07.2009 |
|
138/2008 |
|
|
|
|
|
31.12.2009 |
|
69/2009 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.08.2009