· Publicado no DOE de 15.09.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao reconhecimento da não-incidência do ICMS nas operações com gemas e metais preciosos destinados a não-residente no País.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não-residente no País, são consideradas como exportação, nos termos da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 17. Para efeito do
disposto no inciso II do "caput", a partir de 01 de setembro de 2009,
considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com
pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes
requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os
acréscimos legais cabíveis: (ACR)
I – comprovação da saída
efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;
II – efetivação do cadastro
da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores – REI
da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
III – manutenção dos
seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado:
a) comprovantes de
exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
contendo a relação dos Registros de Exportação - RE ou, conforme o caso, do
Registro de Exportação Simplificado - RES ou da Declaração Simplificada de
Exportação - DSE, bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao
mês-base;
b) resumo dos Extratos de
Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime
aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no
mês-base;
c) relação das Notas
Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda
nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às
Notas Fiscais relacionadas;
d) cópia do passaporte dos
adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso.
.........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.09.2009