DECRETO Nº 33.896, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

·         Publicado no DOE de 15.09.2009.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 52/2009 e 74/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.......................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

........................................................................................................................

g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se: (NR)

.......................................................................................................................

2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): (NR)

2.1. de 01 de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (REN)

2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ACR)

........................................................................................................................

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput":

........................................................................................................................

IX – a partir de 28 de julho de 2009, a autorização de que trata o inciso VII, "c" poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na INTERNET, mediante fornecimento, ao interessado, de senha de acesso para a obtenção da referida autorização (Convênio ICMS 74/2009). (ACR)

.....................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.09.2009