· Publicado no DOE de 25.09.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 84/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de
01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................
CCX – a partir de 25 de julho de 2008, as operações e prestações, inclusive de
importação, realizadas ou destinadas à Alcântara Cyclone
Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado
Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadorias, bens ou serviços destinados a
desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro
de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4,
abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
observando-se o seguinte:
a) o disposto neste inciso
aplica-se às seguintes operações ou prestações:
1. saídas
de mercadorias ou bens, inclusive energia elétrica, material de uso e consumo e
ativo fixo, destinadas à ACS;
2. entradas
decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS,
inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
3. prestações
de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de
que trata este inciso, destinados à ACS;
4. prestações
de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
5. aquisições
destinadas às edificações ou às obras previstas no Tratado Binacional,
realizadas indiretamente, mediante contrato específico de empreitada;
6. que
destinem insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios à sede da ACS, em Brasília-DF, à construção do Centro de Lançamento
de Alcântara e ao Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, quando realizadas com o objetivo de:
6.1. viabilizar
as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do
Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado
entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
6.2. aparelhar
a sede da ACS em Brasília-DF;
6.3. construir
as edificações ou as obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado
de que trata o subitem 6.1;
b) nas saídas de
mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar
na respectiva Nota Fiscal:
1. que
a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008;
2. o
valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço
das respectivas mercadorias, bens ou serviços;
c) não se exigirá o estorno
do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LVII;
d) o benefício previsto
neste inciso fica condicionado a que as operações e prestações estejam
contempladas com isenção, alíquota zero ou não sejam tributadas pelos impostos
de competência da União.
.........................................................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo:
.........................................................................................................................
LVII – operações
beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX.
....................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.09.2009