· Publicado no DOE de 03.10.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas operações especificadas quando realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...........................................................................................................................
CIII – a partir de 22 de julho de 2009, nas
operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante
de torres destinadas à geração de energia eólica:
...........................................................................................................................
b) nas aquisições em outra Unidade da Federação,
relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, nas
aquisições internas e na importação de bens destinados a integralizar o ativo
fixo do estabelecimento industrial adquirente. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.10.2009