· Publicado no DOE de 24.10.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 54/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
”Art. 9º A partir de 01 de
março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
CLXXVIII - até 31 de
dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos
ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta,
incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto
no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002,
118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008 e 138/2008,
69/2009 e 54/2009): (NR)
..............................................................................................................................
§ 85. O benefício de que
trata o inciso CLXXVIII não se aplica às operações realizadas com o Distrito
Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002 (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009).
............................................................................................................................”
Art. 2º Fica revogado o Anexo 40 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona os fármacos e medicamentos destinados a órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.10.2009