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Publicado no DOE de 03.12.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo para escrituração do livro Registro de Inventário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o prazo para a escrituração do Registro de Inventário, com vistas à respectiva elaboração e ao envio por meio do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 272. O livro
Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em
fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao
disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento: (NR)
I - à data do balanço; (REN)
II - à data do encerramento
do exercício fiscal, relativamente às informações dos exercícios a partir de
2009; (ACR)
..............................................................................................................................
§ 3º Os lançamentos serão
feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
..............................................................................................................................
II – coluna Discriminação:
especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como
espécie, marca, tipo, modelo e, a partir de 01 de dezembro de 2009, outras
previstas em portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
.............................................................................................................................
§ 8º A escrituração deverá
ser efetivada: (NR)
I – até 30 de novembro de
2009, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no
"caput" ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo 7º;
(NR/REN)
II – a partir de 01 de
dezembro de 2009, até o 4º (quarto) período fiscal subsequente ao da data da
respectiva realização do inventário. (ACR)
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.12.2009