· Publicado no DOE de 29.12.2009.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.802, de 16 de junho de 2009, e o Convênio ICMS 39/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2009, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 01 de
março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do
imposto:
.......................................................................................................................
CCXI - no período de 01 de
janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações, inclusive asimportações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de
Football Association - FIFA ou a ela destinadas,
desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e
da Copa do Mundoda FIFA de 2014, observando-se: (ACR)
a) o benefício previsto
neste inciso, somente se aplica:
1. às
operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público-PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social-COFINS;
2. às
importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,
observando-se:
2.1. na
hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais,
observar-se-á, relativamente à base de cálculo do ICMS, o disposto no art. 14,
LXXV
2.2. o
inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado tornará
exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação
tributária;
b) os bens, produtos ou
equipamento técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra
forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para:
1. entidade
desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins lucrativos, cujo
objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
2. órgãos
e entidades da Administração Pública direta e indireta;
3. instituições
filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;
c) não se exigirá o estorno
do crédito fiscal nos termos do art. 47, LVIII;
.......................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo
do imposto é:
.......................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE D E CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DEALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.2009