DECRETO Nº 33.330, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

·         Republicado em 06/05/2009

Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2009, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 2009, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)

 


ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

MARGEM DE AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

 

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

.................

.................

................

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

96.13.10.00

a partir de 01.05.2009

PR

129/2008

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

..............

......................

.....................

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

REATOR ...

85.04.10.00

40%

...................

.................

.......................

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.5090

40%

.................

...................

......................

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

................

.................

....................

a partir de 01.05.2009

PR

130/2008

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

......................

....................

..................

a partir de 01.05.2009

PR

131/2008

 

(Esta é a republicação datada de 06.05.2009)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.05.2009