DECRETO Nº 34.026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 14.10.2009.

Introduz alterações no Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007, no sentido de manter, relativamente ao exercício de 2010, o sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que exige a manifestação dos Estados, até o último dia útil de outubro de cada exercício, mediante decreto do Poder Executivo, quanto à adoção de sublimite de receita bruta para o exercício subseqüente, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Atendendo à exigência prevista no art. 16 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aplica-se aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (NR)

......................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2009