DECRETO Nº 34.504, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

·         Republicação de 29.01.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA e à Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008, publicados no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2008, o primeiro, e 09 de dezembro de 2008, o segundo, os Atos COTEPE nº 35/2008 e nº 47/2008, publicados respectivamente nas datas mencionadas, bem como o Ajuste SINIEF 10, de 03 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, incluindo-se o art. 293-A no seu Livro Primeiro, Título II, Capítulo VII:

"Art. 293-A. A aquisição do impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, por contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do art. 129-A, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS, bem como a gráficas distribuidoras credenciadas nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ (Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008 e Ajuste SINIEF 10/2009): (ACR)

I – no período de 01 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, pode ocorrer de forma facultativa, a critério do contribuinte;

II - a partir de 01 de janeiro de 2010, deve ocorrer obrigatoriamente.

Parágrafo único. O fabricante mencionado no "caput", para efeito do fornecimento do FS-DA ali previsto, deve ser cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da SEFAZ.

Art. 293-B. Relativamente ao FS-DA, deve ser observado o seguinte: (ACR)

I – somente deve ser adquirido e utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

II – as características do papel empregado na respectiva confecção, os dispositivos de segurança impressos, as regras relativas à numeração e à impressão, bem como os demais requisitos para a correspondente fabricação e utilização, são aqueles indicados nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.

§ 1º O fabricante mencionado no "caput" do art. 293-A pode fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedida pela SEFAZ, que deve conter os requisitos exigidos nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.

§ 2º O FS-DA, adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado, pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, nos termos dos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.

§ 3º O fabricante do FS-DA deve comunicar, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade da Federação, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.

§ 4º O FS-DA pode ser utilizado em qualquer estabelecimento do mesmo titular, mediante prévia comunicação à SEFAZ, desde que:

I - esteja localizado na mesma Unidade da Federação do requerente;

II - seja informada, na referida comunicação, a cada aquisição ou nova redistribuição, a quantidade de formulários e a respectiva numeração relativa a cada estabelecimento;

III - seja lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, descritivo da distribuição de que trata o inciso II.

§ 5º Os formulários de segurança, de acordo com o art. 293, em estoque, podem ser utilizados pelo contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do art. 129-A, para fim de impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que:

I – os citados formulários de segurança tenham tamanho A 4 para todas as vias;

II - seja lavrado termo no RUDFTO, contendo informações sobre a numeração e a série dos formulários, bem como a data da opção pela utilização dos mencionados formulários para impressão do referido documento auxiliar.

§ 6º Ficam credenciados para impressão do FS-DA os fabricantes dos formulários de segurança destinados a impressor autônomo, que tenham sido credenciados até 01 de outubro de 2008, nos termos do art. 293, para emissão dos formulários ali mencionados.

§ 7º Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores de NF-e e a Secretaria da Fazenda ou apenas a Secretaria da Fazenda, a critério desta última, nos termos de portaria, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.

.............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.01.2010.