DECRETO Nº 34.506 DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 12.01.2010.

Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas promovidas pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções;

CONSIDERANDO a decisão de política tributária de ampliar a relação de produtos contemplados com os benefícios relativos à importação de mercadoria do exterior,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos doart. 2º, III, .a., devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

I . recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)

2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)

.......................................................................................................................

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, III, .b., devem ser observadas as seguintes normas:

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (ACR/REN/NR)

2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)

.......................................................................................................................

II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

a) 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial deconfecções; (ACR/REN/NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (ACR/REN/NR)

b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea .a.: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (ACR/REN/NR)

2. a partir de 29 de setembro de 2003, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (ACR/NR/REN)

c) a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (ACR)

1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;

2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;

......................................................................................................................

§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do art. 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (REN)

§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)

 I . corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do .caput.;]

II . deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.

..................................................................................................................

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 25.936, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003

RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA

(art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único)

NBM/SH

DESCRIÇÃO

..................

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FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

..................

..........................................................................................................................

 

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5509.2

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: (até 31.12.2009)

5509.21.00

--Simples (até 31.12.2009)

5509.22.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31.12.2009)

..................

..........................................................................................................................

 

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5510.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31.12.2009)

5510.11.00

--Simples (até 31.12.2009)

5510.12.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31.12.2009)

5510.30.00

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (até 31.12.2009)

..................

........................................................................................................................

 

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5516.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31.12.2009)

5516.11.00

--Crus ou branqueados (até 31.12.2009)

5516.12.00

--Tintos (até 31.12.2009)

5516.13.00

--De fios de diversas cores (até 31.12.2009)

5516.14.00

--Estampados (até 31.12.2009)

 

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.01.2010.