DECRETO Nº 34.528, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 20.01.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 25/2009, 27/2009, 30/2009 e 78/2009 ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2009, o primeiro, nº 03/2009, os quatros seguintes, e nº 05/2009, o último, publicados nos Diários Oficiais da União de 07 de janeiro de 2009, 27 de abril de 2009 e 28 de julho de 2009, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.......................................................................................................

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (NR)

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CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96): (NR)

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CC – no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009 e 78/2009): (NR)

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/9234, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)

......................................................................................................

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (NR)

...........................................................................................................

LXXVI - no período de 01 de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2011, nas saídas interestaduais de etilenoglicol – MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 159/2008 e 016/2009). (ACR)

............................................................................................................

§ 28. O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso XXX do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a:

.....................................................................................................

IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal (Convênios ICMS 75/91 e 25/2009); (NR)

...............................................................................................................

§ 29. relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do "caput":

.........................................................................................................

II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 – Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008 e 17/2009). (NR)

....................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 31-A - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 56-A - Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 27/2009, 30/2009 e 78/2009).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO I

"ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Art. 9º, CLX)

NBM/SH

MATERIAL

……………………………

…………………………………………………………………………….

9021.90.81

A partir de 24.10.2005: implantes expansíveis, de aço inoxidável, bem como, a partir de 27.04.2009, de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009)

 

ANEXO II

"ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE
ENVOLVAM SERES HUMANOS
(art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

..............................................................................

.................

Cloridrato de Erlotinibe – até 31.07.2009

3004.90.99

Cloridrato de Erlotinibe – a partir de 01.08.2009

3004.90.69

...............................................................................

..................

Erlotinib 25 e 100 mg – até 31.07.2009

3004.90.99

Erlotinib 25 e 100 mg – a partir de 01.08.2009

3004.90.69

.............................................................................

................

Tacrolimo – até 26.04.2009

3004.90.79

Tacrolimo – a partir de 27.04.2009

3004.90.78

…...........................................................................

.................

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.01.2010.