· Publicado no DOE de 26.02.2010.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo, 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 119/2009, 121/2009 e 01/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 1/2010, o primeiro e o segundo, e nº 2/2010, o terceiro, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 05 de janeiro de 2010 e 09 de fevereiro de 2010, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
......................................................................................................
LII - as
seguintes operações e produtos:
......................................................................................................
i) até
31 de dezembro de 2012, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional
do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado
estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto
no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios
ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e
01/2010); (NR)
......................................................................................................
XCI - as
entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de
sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação
seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou
isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes
períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009
e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
b) de 01
de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2012;
......................................................................................................
CXXXIII
- as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA:
......................................................................................................
b) no
período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a saída de bens do
ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009 e 01/2010); (NR)
c) no
período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, relativamente ao
diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do
ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003,
123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (NR)
d) no
período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais
para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (NR)
......................................................................................................
CXXXVII
- nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997
a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012,
as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores
Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se
(Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004,
01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CIV -
nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os
seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e
agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92,
124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003,
16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CLIV -
no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de
mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009
e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CLVI -
no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com
os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica,
classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados
com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal
relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios
ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004,
46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (NR)
CLVII -
no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que
observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CLXXV -
no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de
fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo
38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01
de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à
alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos
medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se
(Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CLXXVIII
– até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e
alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da
Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e
Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do
benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009 e 01/2010):
(NR)
......................................................................................................
CLXXX -
no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de
mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de
transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o
seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009 e 01/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
......................................................................................................
CXCII -
no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a transferência dos
bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CXCV -
no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a operação de
circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela
Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de
balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006,
104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
CCI – no
período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a saída de reagente
para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em
microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos
lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de
anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a
órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e
01/2010): (NR)
......................................................................................................
CCII –
no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações com
ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando
adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da
Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº
003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009 e
01/2010):
......................................................................................................
CCVII -
no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com
computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH
8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a
respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº
522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial
"Um Computador por Aluno – UCA", observando-se (Convênios ICMS
147/2007, 119/2009 e 01/2010):
......................................................................................................
Art. 14.
A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................
XXX -
nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os
percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga
tributária, quando expressamente mencionados:
......................................................................................................
o) no
período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, todos os produtos
relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i"
e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92,
124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009 e 01/2010); (NR)
......................................................................................................
XXXIX -
nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário
Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga
tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92,
124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009 e 01/2010): (NR)
a) nas
operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
......................................................................................................
1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com
consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
......................................................................................................
2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
......................................................................................................
c) nas
operações internas:
......................................................................................................
2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas
operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92,
02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
a) nas
operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
......................................................................................................
1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009 e 01/2010; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não-contribuinte do ICMS:
......................................................................................................
2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009 e 01/2010; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
......................................................................................................
3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e
01/2010; (NR)
......................................................................................................
c) nas
operações internas:
......................................................................................................
4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009 e 01/2010; (NR)
XLI -
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,
20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro
de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97,
05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010), observado o disposto no § 46,
no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)
......................................................................................................
XLII -
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47
e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de
1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97
e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70%
(setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR)
......................................................................................................
Art. 43.
...................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º
Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:
......................................................................................................
II –
quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94,
83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009 e 01/2010):
a) somente
poderá ser efetuado:
......................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados
sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
......................................................................................................
2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2012: 40%
(quarenta por cento);
......................................................................................................
Art.
564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
observar-se-á:
......................................................................................................
IV –
ficam isentas do imposto as saídas internas e
interestaduais realizadas:
a) nos
períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de fevereiro
2010 a 30 de novembro de 2012, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS
38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010);
b) no
período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento
revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001,
115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010).
......................................................................................................................"
Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênios ICMS 119/2009 e 01/2010).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(art. 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
...................................................................... |
.................. |
....................... |
................................ |
" |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
|
CONVÊNIO ICMS |
|
(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
- |
CONVÊNIO ICMS |
..................................... |
................................ |
................................ 31.01.2010 31.12.2012 |
........................... 119/2009 01/2010 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.02.2010.