DECRETO Nº 34.691, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 18.03.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matéria prima realizada por estabelecimento industrial de bebida alcoólica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13.  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....................................................................................................................

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 31 de março de 2012, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (NR)

...................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.03.2010.