· Publicado no DOE de 16.04.2010.
Rejeita o Convênio ICMS 48/2010 e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 58/2010, que autorizam os Estados que mencionam a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como no artigo 36 do Convênio ICMS 133/97,
DECRETA:
Art. 1º Ficam rejeitados o Convênio ICMS 48 e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 58, ambos de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, que autorizam os Estados de São Paulo e Minas Gerais a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.04.2010