DECRETO Nº 34.950, DE 07 DE MAIO DE 2010

·         Publicado no DOE de 08.05.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos utilizados na fabricação de painéis termoisolantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....................................................................................................................

CIV . no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (ACR)

 

PRODUTO

NBM/SH

a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.61.00

b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.10

c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.20

d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm

7219.34.00

e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC

7225.99.90

f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.90

....................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.05.2010