· Publicado no DOE de 11.05.2010.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Convênios ICMS 121/2009 e 27/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2010 e nº 04/2010, publicados no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2010 e de 23 de abril de 2010, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 564. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 13. Ficam convalidadas as operações promovidas por estabelecimento fabricante, no período de 1º a 31 de janeiro de 2010, com a isenção prevista no inciso IV, “a”, do “caput”. (Convênios ICMS 121/2009 e 27/2010). (ACR)
..........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.05.2010