DECRETO Nº 35.099, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 08.6.2010.

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 25/2010, publicado no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2010, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO o Despacho nº 350, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2010, que torna público que o Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 14.847, de 11 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de janeiro de 2010, denunciou o Convênio ICMS 76/94,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:

............................................................................................................

II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (NR)

a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR)

b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)

............................................................................................................

V – Rondônia, a partir de 01 de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010).

(ACR)

..........................................................................................................”.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações destinadas a contribuinte do Estado de Santa Catarina, sem que tenha havido a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007, nos termos previstos no artigo 9º, II, “a”, do Decreto nº 28.247, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 32.023, de 01 de julho de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.6.2010