· Publicado no DOE de 23.06.2010
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à concessão de crédito presumido de ICMS a bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a regularização
dos estabelecimentos que fornecem alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, bares e similares, quanto ao credenciamento para a não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante
cartão de crédito ou débito automático em conta corrente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 ...................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 14. O benefício previsto no inciso XV do “caput” fica condicionado:
.....................................................................................................................
V - a partir de 01 de julho de 2010: (ACR)
a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . ECF;
b) alternativamente ao disposto na alínea “a”, a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não-emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica.
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.06.2010