DECRETO Nº 35.303, DE 08 DE JULHO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 09.07.2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à obtenção de AIDF por contribuinte optante do Simples Nacional na modalidade micro empreendedor individual – MEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a obtenção de AIDF por contribuintes optantes do Simples Nacional, na modalidade micro empreendedor individual - MEI, sem que os mencionados contribuintes estejam obrigados a adquirir a certificação digital ou a possuir contador,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 99. O Pedido de AIDF deverá:

........................................................................................................................

II - a partir de 12 de março de 2007:

......................................................................................................................

c) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de micro empreendedor individual – MEI, a partir de 1º de julho de 2010, a confirmação prevista na alínea “b” poderá ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal. (ACR)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, “c”, do caput, o estabelecimento gráfico deverá arquivar, para posterior apresentação à SEFAZ, a solicitação feita pelo micro empreendedor individual – MEI, contendo os dados necessários para o requerimento do correspondente Pedido de AIDF. (ACR)

.....................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.07.2010