DECRETO Nº 35.310, DE 09 DE JULHO DE 2010.

·         ERRATA publicada em 22.07.2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2009, e os Convênios ICMS 11/2010, 33/2010, 43/2010, 56/2010 e 57/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

........................................................................................................................

XXXI – relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (NR)

a) REVOGADA

b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (NR)

c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010); (ACR)

........................................................................................................................

CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010):(NR) .................................................................................................................................

c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (NR)

.......................................................................................................................

e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (ACR)

.....................................................................................................................

CCXVII - a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010): (ACR)

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

CCXVIII - a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 33/2010): (ACR)

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar:

1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;

2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”;

CCXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações de serviços referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam cumulativamente desoneradas (Convênio ICMS 43/2010): (ACR)

a) do Imposto de Importação - II ou do Imposto de Produtos Industrializados - IPI;

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

.....................................................................................................................

§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º de agosto de 2009, não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009). (NR)

...................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

.....................................................................................................................

LXI - a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (ACR)

....................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.07.2010


ERRATA do Decreto nº 35.310, de 09 de julho de 2010

No artigo 1º do Decreto nº 35.310, de 09 de julho de 2010, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no sentido de implementar Convênios ICMS:

ONDE SE LÊ:

"Art. 9º .......................................................................................................................

CLXXVIII - .........................................................................................................

....................................................................................................................................

d) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (ACR)

...................................................................................................................................".

LEIA-SE:

"Art. 9º .....................................................................................................................

CLXXVIII - .....................................................................................................................

........................................................................................................................................

e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (ACR)

....................................................................................................................................".

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.07.2010