DECRETO Nº 35.357, DE 26 DE JULHO DE 2010

·         Publicado no DOE de 27.07.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa do estorno do crédito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os transtornos causados pelas fortes chuvas caídas neste Estado no mês de junho de 2010 e a necessidade de minimizar suas consequências nas atividades econômicas dos contribuintes localizados nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I – quando a mercadoria adquirida:

........................................................................................................................

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, observado o disposto no § 35; (NR)

......................................................................................................................

§ 35. O disposto no inciso I, “c”, do caput não se aplica: (ACR)

I – a partir de 1º de junho de 2010, na hipótese de os eventos ali mencionados serem decorrentes das fortes chuvas que assolaram este Estado no mês de junho de 2010, desde que:

a) o estabelecimento adquirente da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do evento esteja situado nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão;

b) seja comprovada a ocorrência dos eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE;

II – a partir de 1º de maio de 2010, à mercadoria que tenha sido destruída em decorrência de incêndio, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I, “b”.

.....................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.07.2010