DECRETO Nº 35.359, DE 26 DE JULHO DE 2010

·         Publicado no DOE de 27.07.2010;

·         ERRATA publicada no dia 02.08.2010.

Introduz modificações no Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 14.109, de 05 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 34.560, de 05 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

................................................................................................................

II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada: (NR)

a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (REN)

b) a partir de 01 de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente. (ACR)

...............................................................................................................

§ 3º A partir de 01 de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput, serão reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife (Lei nº 14.109, de 05.07.2010). (ACR)

..............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.07.2010

 

 


ERRATA do Decreto nº 35.359, de 26 de julho de 2010

No artigo 1º do Decreto nº 35.359, de 26 de julho de 2010, que modifica o Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º .....................................................................................................................

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

.................................................................................................................................

a) crédito presumido em montante ..................................................................................................;

b )a partir de 01 de agosto de 2010, ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................".

LEIA-SE:

“Art. 1º ......................................................................................................................

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

.................................................................................................................................

II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada: (NR)

a) crédito presumido em montante .............................................................................................................................;

b) a partir de 01 de agosto de 2010, ..........................................................................................................................

................................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.08.2010