· Ver Decreto 35.677/2010 e alterações.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicadas nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA |
MVA AJUSTADA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% |
193,89% |
25% |
225,24% |
§ 2° Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos interdependentes de empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado prevista nos Anexos 1 ou 2 ou no § 1º, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útilde cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
|
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.677, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
||||
01 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51% |
69,2% |
60,1% |
02 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51% |
69,2% |
60,1% |
03 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51% |
69,2% |
60,1% |
04 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
05 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
06 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51% |
69,2% |
60,1% |
07 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
08 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32% |
47,9% |
40% |
09 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91% |
114% |
102,5% |
10 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44% |
61,3% |
52,7% |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47% |
64,7% |
55,9% |
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47% |
64,7% |
55,9% |
13 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51% |
69,2% |
60,1% |
14 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
20% |
34,5% |
27,2% |
15 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
51% |
69,2% |
60,1% |
16 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51% |
69,2% |
60,1% |
17 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42% |
59,1% |
50,6% |
18 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51% |
69,2% |
60,1% |
19 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51% |
69,2% |
60,1% |
20 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51% |
69,2% |
60,1% |
21 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45% |
62,5% |
53,7% |
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44% |
61,3% |
52,7% |
23 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
79% |
100,6% |
89,8% |
24 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49% |
67% |
58% |
25 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56% |
74,8% |
65,4% |
26 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32% |
47,9% |
40% |
27 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56% |
74,8% |
65,4% |
28 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62% |
81,5% |
71,8% |
29 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56% |
74,8% |
65,4% |
30 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não-medicinal) |
51% |
69,2% |
60,1% |
31 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51% |
69,2% |
60,1% |
32 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51% |
69,2% |
60,1% |
33 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51% |
69,2% |
60,1% |
34 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
51% |
69,2% |
60,1% |
35 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51% |
69,2% |
60,1% |
36 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51% |
69,2% |
60,1% |
37 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62% |
81,5% |
71,8% |
38 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51% |
69,2% |
60,1% |
39 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51% |
69,2% |
60,1% |
40 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
51%
|
69,2% |
60,1% |
41 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51% |
69,2% |
60,1% |
42 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51% |
69,2% |
60,1% |
ANEXO 2 DO DECRETO N º 35.677, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
||||
01 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51% |
87,2% |
77,2% |
02 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74% |
115,8% |
104,2% |
03 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51% |
87,2% |
77,2% |
04 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51% |
87,2% |
77,2% |
05 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51% |
87,2% |
77,2% |
06 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64% |
103,4% |
92,4% |
07 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51% |
87,2% |
77,2% |
08 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70% |
110,8% |
99,5% |
09 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28% |
58,7% |
50,2% |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31% |
62,4% |
53,7% |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos |
51% |
87,2% |
77,2% |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51% |
87,2% |
77,2% |
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40% |
73,6% |
64,3% |
14 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35% |
67,4% |
58,4% |
15 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear, antes, durante ou após |
76% |
118,2% |
106,5% |
16 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51% |
87,2% |
77,2% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010