· Ver Decreto 35.679/2010 e alterações.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III – às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante:
I – de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
b) nas operações interestaduais:
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
|
26,50% |
41,7% |
34,1% |
40,00% |
56,9% |
48,4% |
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – efetuar o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante;
b) na hipótese da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em13.de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
(art. 2º)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 |
3917 |
Tubos e seus acessórios de plástico |
3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 |
4010.3 5910.0000 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 |
6813 |
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 |
7325 (exceto 7325.91.00) |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH) |
28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores: - de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH) ; - de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da NBM/SH) |
30 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
31 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH) Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH) Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente). |
35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 |
8425.42.00 |
Macacos |
43 |
8431.1010 |
Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH) |
44 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
48 |
8482 |
Rolamentos |
49 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
56 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
58 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
60 |
8529.10.90 |
Antenas |
61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
62 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não-automáticos |
63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
65 |
8536.4 |
Relés |
66 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:
- selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH); - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH); - disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH) - relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH) |
67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
68 |
8539.10 |
Farois e projetores, em unidades seladas |
69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 |
8707 |
Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas) |
73 |
8708 |
Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705) |
74 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
76 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
77 |
9026.20.10 |
Manômetros |
78 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo) |
81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
82 |
9104.00.00 |
Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 |
9613.80.00 |
Acendedores |
85 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
90 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar condicionado |
94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 |
9032.89.82 |
Sensor de temperatura |
100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
ANEXO 2 DO DECRETO Nº Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
PROTOCOLO ICMS |
VIGÊNCIA |
Acre |
97/2010 |
01.11.2010
|
Alagoas |
||
Amapá |
||
Bahia |
||
Maranhão |
||
Mato Grosso |
||
Paraíba |
||
Paraná |
||
Pernambuco |
||
Piauí |
||
Rio Grande do Norte |
||
Roraima |
||
São Paulo |
129/2010 |
|
Sergipe |
97/2010 |
|
Tocantins |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010