· Publicado no DOE de 20.10.2010.
Introduz modificações no Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada neste Estado, bem como estimular as respectivas importações pelos portos pernambucanos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
incidente nas operações relativas a refinaria de
petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei
nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na concessão dos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do recolhimento do ICMS, nas
seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:
......................................................................................................
e) importação de petróleo para utilização no
respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados
sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo Único, conforme a correspondente participação da importação do produto no total das entradas no respectivo período fiscal, observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2010